domingo, 24 de maio de 2015

Lei Seca




Mais um caso de imprudência e total falta de respeito e de cidadania. Desta vez foi um acidente ocorrido na manhã de sábado (23) envolvendo um ciclista e um motociclista na orla do bessa, na nossa capital. Testemunhas locais relataram o estado de embriaguez do condutor da moto, que pilotava de forma imprudente até o fatídico encontro com o ciclista. Até quando vamos suportar essa situação caótica que cheira à impunidade?

De acordo com a nova Lei Seca n° 12.760 sancionada em dezembro de 2012, é proibida a direção de veículos por condutor que esteja sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa, e isso quebra a falácia de que beber e dirigir não pode, mas beber drogado ninguém vê por se valer apenas do bafômetro como instrumento de detecção de substância psicoativa, lembremos que além disso, poderão ser utilizadas prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outra forma de prova admitida em direito.

Como infração administrativa, o condutor está sujeito à multa de R$ 1.915,40 podendo chegar ao valor de R$ 3.830,80 no caso de reincidência de até 12 meses, mais suspensão do direito de dirigir por 1 ano, recolhimento da carteira de habilitação, curso de reabilitação e retenção do veículo. Na esfera criminal, constatando embriaguez, o condutor é encaminhado à delegacia e fica a cargo do delegado de plantão decidir ou não a prisão em flagrante do condutor. O motorista pode pagar fiança a fim de evitar ser encaminhando ao presídio até julgamento do processo pelo judiciário. Esse direito é somente válido para réus primários. Além disso, o motorista tem direito a um acordo com a justiça para que o processo não tenha seu curso, implicando na suspensão do processo pelo prazo de dois a quatro anos, devendo cumprir determinadas condições, como se apresentar mensalmente em juízo, não mudar de endereço sem prévia comunicação, não se afastar da cidade por determinado prazo, recolhimento domiciliar, restrição a determinados locais e também pagamento de uma prestação peculiar, repassados para instituições assistenciais. Caso não seja réu primário, o processo segue como ação penal qualquer. E se não houver danos concretos, o condutor só será preso caso seja reincidente, do contrário, terá  sua pena substituída por prestação de serviços comunitários, por exemplo.  Quem causar lesão corporal leve pode pegar de um a quatro anos de reclusão, três a oito se for lesão grave, e de seis a doze em caso de lesão corporal gravíssima, caso de mortes.  



O delito de embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato ou presumido, ou seja, não há necessidade de se provar um perigo real de dano numa situação concreta, ao se dirigir ziguezagueando ou ameaçando atropelamento, por exemplo. Com a atual lei, há presunção de risco no comportamento do condutor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância de efeito comparado. Embora esforço tenha sido feito para inibir ainda mais a condição de se dirigir embriagado, uma polêmica se fez quando houve alteração no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao substituir a expressão “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas” pela expressão “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”, e se por um lado pôs fim à “brecha” de não se submeter ao exame de bafômetro, com a justificativa de não criar provas contra si mesmo, outorgou ao agente de trânsito a missão de julgar a condição daquele condutor, com um teor de  subjetividade capaz de incriminar ou não o indivíduo avaliado. E, sem entrar em polêmica de cunho sócio cultural, presente de forma ativa em nosso país onde a ética não se faz mister, essa subjetividade em detrimento de provas matemáticas que levariam a efetividade do delito de embriaguez ao volante pode ser considerada o “defeito” nessa lei.

De fato, o que a sociedade clama é por justiça igualitária, onde se faz necessário – além  de uma fiscalização mais eficiente por parte de agentes de trânsito bem preparados, polícias trabalhando em conjunto, mais programas de educação preventiva – uma  celeridade no judiciário para que se puna de forma rápida e rigorosa tanto pobres quanto ricos, com ou sem influência, com ou sem  amizades, para, assim, mudar esse quadro dramático de violência no trânsito, que chega a ser banal. Pois, se hoje nos indignamos ao ver casos envolvendo pessoas desconhecidas, imagine quando a reportagem chegar à porta de nossa casa.


Texto: André Neves

2 comentários:

  1. De fato, em nossa sociedade, possuímos o hábito de fechar os olhos ao que não chega até eles. Se um pai de família, arrimo, que luta dia após dia para sustentar dia plore é morto por um desses "bon vivants" que curtem a vida adoidado, esta morte é noticiada como "mais uma", mais uma que ficará impune, mais uma que chocará alguns de início, perturbadora, e no dia seguinte será esquecida. Mas não por aquela família que perdeu o membro de sua base. A questão não é aplicar a lei de Talião, não de trata da vingança por vingança, mas, a injustiça, com justiça. E de fato, como menciona o fim do texto, rezar para que não aconteça conosco, pois a justiça é cega, e por vezes, também esquece de fazer justiça pelos seus.

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  2. "Quem ama o perigo, nele perecerá".
    Pior é que geralmente leva algum inocente junto!

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